Há 26 anos uma mudança na lei gerou confusão interpretativa na cabeça dos servidores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). E olha que não era nem uma questão complexa. Em 1999, a lei nº 9.876 afetou a situação de trabalhadores que recolhiam em concomitância suas contribuições previdenciárias, por ter mais de um emprego ou atividade profissional. A dúvida consistia em saber no cálculo do benefício de tais segurados se contabilizava uma contribuição ou a soma de todas. Para variar, o INSS escolheu o pior cálculo.
A partir de então, milhares de aposentadorias foram calculadas de forma errada em todo o Brasil. Um erro para lá de massivo. E injusto, pois o INSS se apropriou de contribuição sem a respectiva contrapartida. Dessa forma, a partir de 1999, benefícios previdenciários foram concedidos desprezando sistematicamente as contribuições concomitantes.
Por exemplo, se o segurado tivesse dois empregos, cada um ganhando R$ 3.000 e R$ 5.000, o INSS considerava apenas o maior salário. Desprezava a soma de R$ 8.000, como era de esperar na cabeça e na matemática de qualquer cidadão.
Em 2022, esse assunto foi parar no Superior Tribunal de Justiça para ser dirimido, tendo em vista que o INSS criava relutância em considerar todos os pagamentos, mesmo respeitando o teto previdenciário.
Para alívio dos aposentados, o STJ definiu no tema 1.070 que era para o cálculo da aposentadoria levar em conta a soma dos salários-de-contribuição vertidos no exercício de atividades concomitantes: “Após o advento da lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
O problema é que até a presente data o INSS não se dignou espontaneamente a consertar esse erro. O assunto foi resolvido em definitivo pelo STJ, pois não admite mais recurso ao STF, local onde ultimamente o aposentado não tem tido muito sucesso.
Como as revisões previdenciárias devem ser reivindicadas em menos de dez anos do ato de aposentadoria, muitos perderam o prazo.
Aqueles que estão dentro do prazo devem procurar a melhora de seu benefício no âmbito administrativo e/ou judicial. Se depender de que o INSS tome alguma iniciativa para corrigir o erro coletivo, vão perder o prazo.
Salienta que, mesmo aqueles que levam o caso ao tribunal, ainda assim encontram dificuldade por parte do INSS. Apesar de o STJ ter reconhecido o direito em todo o país, a autarquia não aceita de bom grado. Recorre até onde pode.
O princípio da autotutela estabelece que a administração pública tem o poder de controlar seus atos, anulando-os se ilegais ou revogando-os por motivo de conveniência ou oportunidade. O INSS não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir seus erros, podendo fazê-lo diretamente. Mas, para devolver dinheiro a aposentado, o INSS esquece isso.
É inconcebível que o INSS tenha essa postura, sobretudo em assunto sacramentado no STJ. Nada mais razoável que ele acate e conserte o erro. Em vez disso, fica inerte esperando silenciosamente que os incautos aposentados passem batido no prazo.
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