Mas voltemos ao texto da lei. O artigo 11-B diz claramente que o serviço de transporte de passageiros por aplicativos só pode ser realizado por condutores com carteira de habilitação da categoria B, restrita a carros. A categoria A, das motos, não é mencionada.
Já o artigo 12 afirma que “os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros” — ou seja, os táxis — “deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal”, e que as prefeituras têm como uma de suas missões a “fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas”.
Resumo da ópera: tal como está redigida, a Política Nacional de Mobilidade Urbana autoriza apenas aplicativos de transporte de passageiros por meio de carros. No caso dos serviços de táxi, não faz distinção entre motos e automóveis. Porém, manda que as Prefeituras regulamentem e determinem, inclusive, o preço das corridas.
A diferença entre táxi e aplicativo é bem fácil de entender. Quando um paulistano pede um carro pela 99 ou pela Uber, por exemplo, ele sabe de antemão quanto vai pagar — o valor da viagem é estipulado pela plataforma. Porém, quando pega um táxi na rua, o preço da viagem é calculado pelo taxímetro, com tarifas reguladas pela Prefeitura.
Além disso, quem deseja trabalhar como taxista depende de permissão concedida pelas autoridades municipais e precisa cumprir uma série de requisitos que não são exigidos dos motoristas de aplicativo.
STF diz que leis municipais não podem contrariar legislação federal
A 99 também afirma que o STF já considerou inconstitucionais as leis municipais que não autorizam o transporte de passageiros por aplicativo.